PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Brechó vai indenizar rede de franquias de roupas infantis por imitar a sua vestimenta comercial
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Imitar a vestimenta comercial (trade dress) de uma empresa de renome no mercado, para captar clientes no mesmo nicho mercadológico, é concorrência parasitária, por afrontar a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96). Logo, o causador do dano fica obrigado, legalmente, a indenizar o ‘‘parasitado’’.
A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao prestigiar sentença que condenou a Baby Brechó Comércio de Artigos do Vestuário, de Guarulhos (SP), a pagar danos morais e materiais (perdas e danos) pelo uso de cores, design de fachada, layout interno e mobiliário semelhantes ao da rede de franquias Cresci e Perdi, sediada em São José do Rio Pardo (SP) e espalhada pelo país. Ambas comercializam roupas infantis, acessórios e brinquedos novos e usados.
A reparação por danos materiais, termos do artigo 210 da LPI, será apurada em sede de liquidação de sentença. Já o dano moral, por uso indevido de marca alheia para auferir lucro, ocasionando confusão e abalo na concorrência no mercado, foi arbitrado em R$ 20 mil – valor integralmente mantido pelo colegiado.
Tal como decidiu o juízo da 8ª Vara Cível de Guarulhos (SP), a Baby Brechó deve abster-se, definitivamente, de usar o trade dress (conjunto-imagem) da marca de propriedade da Cresci e Perdi, devendo descaracterizar o seu estabelecimento, abandonando a identidade visual. Também deve abster-se de veicular propaganda e estratégia de marketing idênticas ou semelhantes às realizados pela autora nas redes sociais.
O juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira destacou, com base na prova pericial, que um dos sócios da ré se aproveitou das informações passadas pela autora – quando mostrou interesse na franquia – para montar o modelo do seu negócio. Fragmento do laudo, no ponto: ‘‘embora o sócio da empresa Ré não tenha assinado o Contrato de Franquia com a Autora, o simples fato de ter participado de processo para obtenção de licença para montagem de uma loja da rede foi o suficiente para que ele obtivesse informações e/ou conhecimentos facilitados para implantar sua própria loja, conhecimentos esses que foram ‘aproveitados’ no novo negócio, conforme pudemos expor no laudo que ora finalizamos’’.
Desvio de clientela
Para o julgador de origem, as provas documental e pericial comprovam que a autora faz jus à proteção legal da propriedade industrial, por deter o registro da marca reclamada.
‘‘Assim, considerando que a parte requerida está fazendo uso das cores, projeto dos móveis, disposição dos móveis, cópia das estratégias de marketing e do conteúdo dos folders, idênticos ao da marca Cresci e Perdi, de propriedade da autora, de rigor o reconhecimento de que houve violação aos direitos de propriedade industrial’’, fulminou, julgando totalmente procedente a ação.
Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator da apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço – ou entre os produtos e serviços postos no comércio. É o que ocorre, por exemplo, com a reprodução ou imitação de uma característica do título de estabelecimento, nome comercial ou marca de um produto ou serviço.
‘‘Tal prática pode afetar ou reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que pode ser associada a empresas que prestem serviços ou comercializem produtos de qualidade duvidosa ou inferior àquelas que já ostentem bons indicativos’’, cravou no acórdão.
Negócio inovador para incentivar o consumo consciente
A administradora da Cresci e Perdi conta, na peça inicial da ação cominatória/indenizatória, que criou, em 18 de maio de 2017, um conceito sustentável no segmento de roupas infantis, acessórios e brinquedos novos e usados, oferecendo produtos muito mais baratos que os das lojas convencionais. Para resguardar os seus direitos, obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o registro da marca, na forma mista, a fim de distinguir seus produtos e serviços.
Esclarece que, por se tratar de uma franquia, as lojas franqueadas possuem características marcantes e identificadoras, desenvolvidas por equipe de profissionais especializados. Este conjunto forma um padrão visual todo próprio e especial – layout, decoração, disposição dos móveis, disposição dos produtos e espaços. Ou seja, estas características reunidas identificam as franquias Cresci e Perdi aos olhos dos consumidores. Hoje, a franqueadora conta com centenas de unidades espalhadas pelo território nacional, visando incentivar o consumo consciente.
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1039346-50.2020.8.26.0224 (Guarulhos-SP)
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