PARASITISMO MARCÁRIO
TJRS mantém condenação de empresa que imitou embalagens de concorrente no segmento de ração animal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Hercosul

Discussão que gira em torno da exclusividade de uso de marca comercial, sem envolver a declaração de nulidade do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), é de competência da Justiça Comum estadual.

Assim, o Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente ação rescisória manejada pela Comercial de Alimentos Konzen, que pretendia desconstituir sentença e os acórdãos que decretaram a sua derrota num litígio comercial com a concorrente Hercosul Alimentos – ambas atuam no segmento de pet food e têm sede na cidade de Ivoti.

O colegiado, que reúne julgadores da 1ª Câmara Especial Cível e da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, não viu a tal ‘‘incompetência absoluta do juízo estadual’’, arguída pela Konzen, em função de pendência no Inpi. Com isso, enterrou a sua pretensão de derrubar as condenações no âmbito do TJRS.

Desembargador Gelson Stocker foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador-relator Gelson Rolim Stocker explicou que a ação rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão com trânsito em julgado, devendo se sujeitar às hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não se presta como sucedâneo de recurso.

Citando entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.527.232/SP (Tema 950/STJ), pontuou que os litígios sobre trade dress (conjunto-imagem ou ‘‘vestimenta comercial’’) dos produtos, concorrência desleal e demandas afins, envolvendo particulares, são, inequivocamente, de competência da Justiça Comum estadual. Afinal, estas questões não afetam o interesse institucional da autarquia federal responsável pelos registros de propriedade industrial.

Concorrência desleal

No caso concreto, em apertadíssima síntese, os julgadores das duas instâncias da Justiça gaúcha se convenceram de que as embalagens, as cores e os nomes de alguns produtos da Konzen eram praticamente idênticos aos da Hercosul – autora da ação de abstenção de uso de marcas registradas. Concluíram que tal similaridade causa confusão na cabeça dos consumidores, caracterizando clara concorrência desleal.

Com base no laudo da perícia, a juíza Carolina Ertel Weirich, da Vara Judicial da Comarca de Ivoti, concedeu a liminar, por ver semelhanças dos produtos da ré – Free Dogs, Free Cats e Polux – com aqueles comercializados pela parte autora –Three Dogs, Three Cats e Apolo.

Embora grafados de forma diferente, termos como three dogs e three cats, foneticamente, em muito se assemelham a free dogs e free cats. Logo, a sonoridade das palavras pode vir a confundir os consumidores de ração animal.

‘‘Não há dúvida quanto à existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando os prejuízos que a parte autora vem sofrendo em razão da concorrência desleal da empresa ré, mormente se considerarmos que atua há muito tempo no mercado, com considerável investimento em publicidade e propaganda, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito liminar neste ponto (uso das marcas)’’, justificou a juíza na decisão.

Ao proferir a sentença de mérito, em maio de 2016, o juiz Cristiano Vilhalba Flores condenou a Konzen a: se abster do uso das marcas Freedog e/ou Spirit Freedog, Freecat e/ou Spirit Freecat e Pólux; alterar suas embalagens; e a pagar à Hercosul, a título de danos morais, a quantia de R$ 50 mil, bem como danos materiais a título de lucros cessantes – a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

A decisão de Flores foi chancelada pela 5ª Câmara Cível do TJRS, inclusive em juízo de retratação. Para os desembargadores, ainda que a ré detenha o registro da marca Spirit Freedog no Inpi, na prática, ela praticamente omite a expressão Spirit, que aparece bem acima, em fonte muito pequena. O mesmo ocorre com a apresentação da embalagem do Free Dog, feita de forma separada, exatamente como utilizada pela parte autora. Ou seja, há evidente intenção de imitar, pela ‘‘vestimenta comercial’’, o produto e a marca da autora.

‘‘Assim, foi mantida a sentença quanto à impossibilidade de utilização da marca Spirit Freedog, pois não está sendo apresentada na forma como registrada no Inpi pela parte ré. Ressalta-se, ainda, que a nulidade do registro está sendo discutida na seara da Justiça Federal, ainda sem decisão terminativa, o que não impede o reconhecimento de concorrência desleal na seara da Justiça Estadual’’, registra o acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Clique aqui para ler o acórdão da rescisória

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

166/1.11.0001563-9 (Ivoti-RS)

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