PARIDADE DE ARMAS
STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens da TV Globo

Divulgação/Clínica da Gávea (RJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigos 2º e 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância à Clínica da Gávea, do Rio de Janeiro, que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.
Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a publicação da resposta.
No STJ, sustentando que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, a emissora requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Direito de resposta reduz desigualdade entre veículo de comunicação e ofendido
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.
Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. ‘‘O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas’’, declarou.
O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. ‘‘O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social’’, disse.
Ofendido tem autonomia para responder de acordo com o dano sofrido
Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme parâmetros do veículo de comunicação.
O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.
No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.
‘‘Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos’’, concluiu o relator.









