PATRÃO DEMITIDO
Falha no fornecimento de vale-transporte dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho

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A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e a empresa Souza Lima Terceirizações Ltda. pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício ‘‘não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa’’.
Nos autos da ação reclamatória, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.
A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a sentença, a ré tentava sanar a irregularidade, ‘‘de forma paliativa e insuficiente’’, por meio de depósitos ‘‘picados’’ em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos.
A magistrada pontuou que as mensagens revelam ‘‘súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço’’.
A julgadora considerou também o relato das testemunhas da autora da ação, as quais ‘‘confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado’’. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.
A sentenciante levou em conta, ainda, relatório anexado pela ré. O documento atestou a ‘‘impossibilidade de compra’’ dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação.
‘‘A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
O processo transitou em julgado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001163-19.2024.5.02.0602 (Guarulhos-SP)









