PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Incorporadora pode permanecer no RET até receber o valor de todos os imóveis vendidos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) se aplica até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades imobiliárias que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de sua comercialização; ou seja, se antes ou depois da conclusão da obra.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou a segurança concedida a uma incorporadora catarinense que havia perdido o benefício tributário após mudança de entendimento da Fazenda Nacional, em janeiro de 2018.

‘‘Ademais, ao encontro da pretensão da parte impetrante e consolidando o entendimento desta Corte, a Lei nº 13.970, de 2019, acrescentou o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, prevendo expressamente que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data de sua comercialização’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Mandado de segurança

MEC Incorporações Ltda impetrou mandado de segurança (MS), em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para continuar a submeter à tributação da Cofins, PIS, IRPJ e CSLL – apurados pela sistemática do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) – a venda de todos os imóveis objeto da incorporação, inclusive sobre a receita de vendas auferida após a conclusão da obra. E independentemente da venda das respectivas unidades aos adquirentes se darem após a conclusão do empreendimento.

Argumentou que o RET é aplicável até  o esgotamento de todas as unidades imobiliárias, mesmo aquelas vendidas após a conclusão do empreendimento. Disse que, em consulta ao contribuinte, feita no ano de 2014, a Receita Federal posicionou-se de forma favorável ao pleito, mas alterou o seu entendimento em 2018.

Em síntese, sustentou que é a entrega das unidades imobiliárias incorporadas, e não a mera averbação da construção, que extingue o patrimônio de afetação, através da qual aquela unidade incorporada se desvincula do patrimônio afetado, transferindo-se ao patrimônio do comprador/adquirente.

Citada pela 1ª Vara Federal de Joaçaba, a Receita Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. No cerne da questão, afirmou que o regime especial ainda é adotado quanto às receitas recebidas em relação às unidades vendidas antes do término da obra, ainda que o recebimento das receitas seja posterior à conclusão ou entrega do bem. Em consequência, se a venda ocorrer em momento posterior à conclusão da edificação, não é possível sujeitar a sua receita ao RET.

Segundo a Fazenda Nacional, este entendimento está em consonância com o manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 99001, de 15 de janeiro de 2018.

Sentença procedente

Juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Foto: Divulgação Esmafe

Debruçando-se sobre os dispositivos da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva resolveu o mérito da ação, concedendo a segurança à empresa autora.

Ela explicou que a legislação não estabeleceu como término do regime especial de afetação a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. É que o artigo 31-E prevê que a extinção do patrimônio de afetação se dará pela averbação da construção, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.

‘‘Portanto, não se extingue a afetação com a extinção da incorporação, isto é, com a criação das unidades autônomas do empreendimento imobiliário, mas com a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. Desta forma, tendo em vista que somente com a venda da unidade autônoma se encerra o regime de afetação e, nesta lógica, os benefícios da referida legislação, a impetrante faz jus aos benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas’’, escreveu na sentença.

No dispositivo sentencial, a magistrada determinou ao fisco federal garantir à parte autora os benefícios da Lei até a efetiva venda das unidades autônomas; e não obstaculizar o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título – respeitada a prescrição quinquenal.

Clique aqui para ler o acórdão

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5003382-22.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

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