PENALIDADE PERPÉTUA
Hospital Conceição é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não excluir de concursos públicos os candidatos que sofreram condenação criminal, um hospital da Administração Pública federal também não poderá fazê-lo se alguns destes pretendentes acabaram demitidos por justa causa no passado. Afinal, não se pode aplicar pena administrativa perpétua a nenhum cidadão.

Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição terá de retirar do edital do Concurso Público 01/2022 a cláusula que veda a participação de ex-empregados demitidos por justa causa dentro das hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, deve pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos – montante a ser revertido à Defesa Civil do Rio Grande do Sul.

As condenações foram impostas pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar procedente ação civil pública cível (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho (MPT-RS). A questão só foi judicializada em face da negativa da entidade hospitalar em assinar um termo de ajuste conduta (TAC) com o MPT.

Proibição de retorno ao serviço público

Na fundamentação da sentença, o juiz do trabalho Mateus Hassen Jesus considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

‘‘Ao acolher a tese da reclamada [Hospital], além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa’’, expressou na sentença.

Jurisprudência superior

O magistrado destacou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos.

‘‘Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT’’, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena, em caso de descumprimento da obrigação, é de R$ 50 mil para cada edital.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ACPCiv 0020670-27.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)