PERDA DE OBJETO
Extinção de embargos à execução fiscal livra Fazenda Nacional de arcar com honorários
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Os embargos à execução fiscal configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução fiscal, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino, por perda de objeto.
O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a evitar, no efeito prático, que a Fazenda Nacional (União) fosse condenada a pagar honorários advocatícios em favor da Volvo do Brasil Veículos Ltda., após a extinção da execução decorrente do cancelamento administrativo da dívida, por decisão judicial transitada em julgado.
O valor da ação executória, até dezembro de 2022, sobre a qual incidiriam os honorários sucumbenciais: R$ 29,2 milhões.
Interesse de agir
No primeiro grau, a 19ª Vara Federal de Curitiba extinguiu os embargos à execução fiscal opostos pela montadora, por perda objeto, já que no curso da ação foi noticiada a prolação de sentença nos autos originários.
‘‘Isso [extinção] se deve pelo fato de que uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na sua utilidade, condição que somente estaria presente se o provimento judicial postulado na inicial ainda fosse útil e necessário’’, explicou a juíza federal Marize Cecília Winkler.
A julgadora, no entanto, condenou a União ao pagamento de honorários. Ela se apoiou na Súmula 38 de TRF-4: ‘‘São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação’’. Ou seja, o pagamento é devido a quem deu causa, na Justiça, à distribuição dos embargos – a União.
Raciocínio similar
No segundo grau, a sentença foi reformada neste aspecto pela relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère. Segundo a decana, a jurisprudência do TRF-4 diz que não cabe condenar a parte exequente em honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal, na hipótese em que a extinção da execução decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado – o caso dos autos.
Para Maria de Fátima, o mesmo raciocínio vale para os embargos à execução fiscal, que devem ser extintos por perda de objeto, em razão da extinção da ação executória.
‘‘Portanto, não houve julgamento de mérito dos presentes Embargos, sendo a sua extinção por Perda de Objeto uma decorrência lógica e natural do cumprimento do julgamento da ação anulatória ajuizada também pela empresa embargante, não cabendo nova condenação da embargada/exequente em honorários, decorrente da extinção do mesmo débito/execução fiscal’’, arrematou no acórdão que acolheu a apelação da União.
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5030212-52.2019.4.04.7000 (Curitiba)
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