PERMISSÃO DA CLT
Ajudante não tem direito a tempo de espera por pernoitar no baú do caminhão

Secom/TST

O ajudante de carga e descarga só faz jus ao ‘‘pagamento de espera’’ se o seu caminhão estiver aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao livrar empresa de logística de pagar a seu ajudante de carga adicional de espera por ter pernoitado no caminhão-baú em que trabalhava.

Condições de espera

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Para o TRT gaúcho, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.

Recurso de revista ao TST

No recurso de revista (RR) ao TST, o empregador argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo.

Matéria nova, não pacificada

Ministro Lelio Bentes Corrêa foi o relator do recurso
Foto: Secom/TST

Para o relator do RR, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do ‘‘tempo de espera’’, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Por outro lado, o ministro esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo ‘‘prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera’’.

No caso dos autos, porém, o TRT gaúcho considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, ‘‘tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso’’, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.

O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

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RRAg 20412-44.2018.5.04.0305-RS