PERSEGUIÇÃO
Bancária assediada moralmente após gravidez será indenizada em R$ 50 mil

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O empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. Por vislumbrar esta responsabilidade, a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou um banco a indenizar ex-empregada que foi vítima de assédio moral por parte da supervisora após ter engravidado. O valor da reparação: R$ 50 mil.

No arbitramento do quantum indenizatório, o juiz do trabalho Frederico Alves Bizzotto da Silveira levou em conta vários fatores, como a extensão do dano (repercussão entre colegas de trabalho), o grau de culpa do banco réu, o efeito pedagógico e compensatório, a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento sem causa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo de exposição ao dano.

A defesa do banco já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), que pende de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Tratamento discriminatório

Na ação reclamatória, a bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório de seus supervisores. Disse que foi transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.

Na contestação, o banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegados pela bancária.

Transferências como forma de retaliação

Ficou demonstrado que, de fato, a empregada permaneceu afastada do serviço durante cinco dias, em decorrência de aborto espontâneo. Cerca de dois meses após seu retorno, ela foi transferida da agência em que trabalhava, na cidade mineira de Sete Lagoas, para uma agência situada em Paraopeba (MG).

Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que a supervisora passou a tratá-la, após ela ter engravidado. Uma delas relatou que ouviu a supervisora dizer ‘‘que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela ter engravidado e abortado’’.

As testemunhas também mencionaram que era comum a transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes, como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.

Ato ilícito causou prejuízo moral à bancária

Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada. Não só pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, gerando maiores dificuldades e gastos com o seu deslocamento.

O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. ‘‘Os atos grosseiros e desrespeitosos da superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho’’destacou na sentença.

Segundo o julgador, a existência do dano é evidente, e o banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada, tendo em vista que é obrigação do empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável.

Ofensa à integridade psíquica da reclamante

Conforme a sentença, o assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado.

‘‘Provados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral’’, frisou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3