PESSOA DEFICIENTE
Perda total de veículo antes de dois anos não impede nova isenção de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Azisencoes.Com.Br

Na hipótese de sinistro do veículo, assiste à pessoa com deficiência o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de novo veículo, ainda que não decorridos dois anos da concessão anterior.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar, por maioria, apelação interposta pela Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que concedeu a um deficiente mental nova isenção do imposto após perder o seu carro num acidente, em maio de 2019.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, esclareceu que a limitação temporal possui a ‘‘nítida finalidade’’ de coibir abusos ou favorecimento indevido no uso da isenção. Assim, aquele que se beneficia com a isenção uma vez só poderá gozar do benefício após o transcurso do lapso temporal.

‘‘Contudo, no caso dos autos, resta claro que a parte impetrante [o autor da ação] não almeja beneficiar-se ou auferir vantagem a partir da relativização dos requisitos para a isenção, notadamente porque o veículo foi envolvido em acidente com perda total (motivo de força maior)’’, definiu a relatora, mantendo, na íntegra, a sentença.

Mandado de segurança

O autor, por meio de representante legal (curador), impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, objetivando a concessão de ordem que autorize a compra de carro sem a incidência de IPI, afastando a limitação de dois anos. A limitação consta no artigo 2º da Lei 8.989/95 e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa IN RFB nº 1.769/2017. Em síntese, o benefício de isenção só pode ser concedido uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.

Em razões, o autor informou que obteve a isenção pleiteada em dezembro de 2018, mas, cinco meses depois, o veículo sofreu danos que ocasionaram a perda total. Em função do acidente, o bem foi entregue à seguradora como sucata. Esta, por sua vez, está lhe exigindo recolhimento dos impostos (ICMS e IPI) para a liberação do pagamento do seguro.

Afirmou que, em agosto de 2020, pediu à Receita Federal nova isenção, com base no artigo 1º, inciso IV, parágrafo 1º, da Lei 8.989/95. Contudo, o fisco federal indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: ‘‘não houve o transcurso do prazo exigido pela legislação tributária para que o benefício lhe fosse concedido’’. Alegou, por fim, que o indeferimento viola direito líquido e certo, pois não se trata de uso indevido do benefício.

Sentença procedente

Em julgamento de mérito, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (delegado da Receita Federal) que conceda a isenção de IPI sem considerar a limitação de dois anos prevista na lei e na norma do fisco.

Na fundamentação, a juíza federal Aline Lazzaron considerou que o autor não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade.

‘‘Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora, o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei 8.989/95’’, complementou na sentença.

Legislação protetiva

Na percepção da julgadora, o prazo legal visa somente a impedir que uma mesma pessoa exerça o direito isencional de forma ilimitada, a fim de obter vantagens indevidas – o que, ‘‘claramente, não é o caso dos autos’’.

Afora a jurisprudência, a juíza federal Aline Lazzaron observou que a legislação tributária deve respeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.

Ao arrematar a fundamentação, ela citou o artigo 108, incisos III e IV. Em resumo, tais dispositivos dizem que, na ausência de disposição expressa, a autoridade responsável pela aplicação da legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito público e a equidade.

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5004463-79.2019.4.04.7114 (Lageado-RS)

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