PESSOA INTERPOSTA
TRT-RS detecta fraude em leilão no qual o arrematante era ‘‘laranja’’ da empresa devedora

Foto: Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou a arrematação de um imóvel oferecido à penhora, para pagar dívida trabalhista, porque o empregador-devedor utilizou o empregado como ‘‘laranja’’, numa segunda tentativa de fraudar a execução. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a empresa arrematante, na realidade, pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela.

O acórdão do TRT-4 manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

A relatora do agravo de petição na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que, ‘‘consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora’’.

Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação.

Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado, que representa o arrematante, representa também o grupo econômico executado.

‘‘Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil.

A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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Agravo de Petição 0020141-15.2016.5.04.0205