PLANO DE SAÚDE
Juíza valida justa causa de operário que ficou 17 anos sem avisar a empresa que já estava aposentado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregado que omite do empregador a informação de que o afastamento por acidente acabou convertido em aposentadoria, nem se apresenta no prazo legal para dar explicações sobre o status jurídico do seu contrato de trabalho, quando convocado, abandonou o emprego. Logo, pode ser demitido por justa causa.

Nesse fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou válida a dispensa por justa causa aplicada a um operário que, durante 17 anos, escondeu do patrão que já estava aposentado, com o propósito de continuar usufruindo do plano de saúde empresarial. Como a concessão da aposentadoria não extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, ele tinha a obrigação legal de informar à empresa essa nova situação.

‘‘Assim, constato que, cessado o auxílio previdenciário, o empregado permaneceu sem comunicar a empresa de tal fato por 17 anos, ônus que lhe cabia, tendo ficado sem trabalhar também pelos mesmos 17 anos, fato que inclusive omitiu na petição inicial, tendo se omitido em comunicar e se apresentar ao labor com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora, que somente é devido enquanto em vigor o contrato de emprego’’, fulminou na sentença a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

A cronologia dos fatos

Segundo o relatório da sentença, o reclamante começou a trabalhar na Manserv Montagem e Manutenção S/A no dia 17 de março de 2005. Em 3 de janeiro de 2006, ele se afastou por motivo de saúde, passando a receber o benefício de auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente, em 2 de dezembro de 2016, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição – concedido com data retroativa de 23 de junho de 2004. O autor disse na petição inicial que, à época, informou à empresa reclamada sobre a concessão da aposentadoria, conseguindo manter o seu plano de saúde na ‘‘condição de inativo’’.

Passados 17 anos da aposentadoria, a empresa, quando realizava um recadastramento de seus empregados por afastamento médico junto ao plano de saúde, finalmente constatou que o contrato de trabalho do reclamante continuava em aberto.

Então, em 2 de dezembro de 2022, a empregadora enviou um telegrama ao reclamante, pedindo o seu comparecimento para prestar informações sobre a sua situação junto ao órgão previdenciário. Em reposta, o trabalhador informou sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, a empresa deu prazo de 30 dias para o autor se apresentar, sob pena de rescisão contratual. Como não houve o comparecimento, o contrato de trabalho foi encerrado sob a modalidade de despedida por justa causa do empregado, por abandono de emprego – como prevê o artigo 482, letra ‘‘i’’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a ruptura contratual, o plano de saúde foi finalmente cancelado.

Clique aqui para ler a sentença

1000725-29.2023.5.02.0472 (São Caetano do Sul-SP)

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br