PLANO EMPRESARIAL
Gerente da Uber perde direito à cota de ações na rescisão contratual
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial. A decisão foi unânime.
Vantagem agregada
Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo a petição inicial, na contratação, o reclamante foi incluído no ‘‘Plano de Incentivo de Ações’’ (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.
Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.
Mera liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal/Tocantins) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era ‘‘por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela’’.
Regras do plano
Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.
Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista (RR) para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)
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AIRR-1493-76.2017.5.10.0013