PODER DE POLÍCIA
Fabricante de conservas alimentícias não se submete ao Conselho Regional de Administração, diz TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/65, não estão obrigadas a se registrar nem a se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que transformou em pó uma multa – lastreada em auto de infração – emitida pelo CRA-RS contra a Hoenck Indústria de Alimentos S/A. A empresa, localizada em Morro Redondo (RS), se dedica à fabricação de conservas de frutas.
Informações sonegadas
À 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), o CRA-RS alegou que a intimação administrativa e o auto de infração provam a intenção da empresa em obstruir o processo fiscalizatório. É que ambos não pretendiam compelir a empresa ao registro no Conselho, mas as pessoas físicas que exercem cargos privativos de administração dentro do organograma empresarial. Ou seja, a empresa agiu para sonegar as informações solicitadas.
O juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz discordou do Conselho. Disse que a autora da ação tem como objeto social a fabricação de conservas de frutas e o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Assim, não está obrigada a fornecer as informações solicitadas pelo CRA-RS.
Atividade básica
O acórdão que negou a apelação do Conselho deixou claro que o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Para a desembargadora-relatora Vivian Caminha, o poder de polícia da Administração Pública encontra limitações no princípio da legalidade. Desta maneira, o ente público [o Conselho], a pretexto de exercê-lo, não pode exigir do administrado [no caso, a empresa multada] a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei.
‘‘A função primordial do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, nos termos em que definido pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Não estando dentre as atividades principais da autora o exercício profissional do Administrador, não está sujeita à fiscalização, tampouco fornecer ao Conselho profissional relatórios com informações a respeito de profissionais a seu serviço’’, definiu a relatora no acórdão.
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5003761-77.2021.4.04.7110 (Pelotas-RS)
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