PODER DIRETIVO
A definição de rotinas para uso do banheiro não causa dano moral, define TRT-SP
A organização da rotina de trabalho dos empregados, inclusive o revezamento e as pausas para uso do banheiro, faz parte do poder de direção do empregador.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da empresa de teleatendimento Atento Brasil S. A., que reclamou de limitação do uso do banheiro no ambiente laboral.
Na peça inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que era impedida de utilizar o banheiro, só podendo se dirigir ao local no intervalo definido, com autorização de supervisores – o que por diversas vezes teria sido negado. Pediu R$ 15 mil pela alegada situação vexatória e de ofensa à intimidade.
Citando literatura médica na defesa, a empresa afirmou que a média de uso do sanitário é de duas a três vezes em jornada de seis horas diárias, salvo uso em frequência maior em caso de necessidade específica, o que não foi informado.
O cálculo utilizado considera o tempo médio do ciclo digestivo das pessoas, apontando surgimento de necessidade fisiológica de duas a três horas após a alimentação.
A Atento ressaltou, ainda, que organização não se confunde com impedimento do acesso à toalete. E, segundo prova oral, a regra vale para qualquer profissional da companhia.
No acórdão, a desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo pontuou que o fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral.
‘‘Para a caracterização de dano moral, tem-se por necessária a demonstração de dano e prejuízo à honra, dignidade, imagem ou qualquer outro bem jurídico de ordem extrapatrimonial, a teor do artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal, o que não restou consolidado nos autos’’, registrou o acórdão.
A reclamante tentou levar o caso para reapreciação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência Judicial do TRT-SP barrou recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000489-53.2022.5.02.0071(São Paulo)