PORTARIA PGFN 2.381/2021
Contribuinte não pode obrigar fisco a parcelar débitos inscritos em dívida ativa 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fazenda Nacional pode restringir a transação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, já que detém a prerrogativa de decidir quando e como fará a cobrança de seus créditos. Ou seja, tratando-se de atos privativos da Administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou pedido de uma pequena indústria de material elétrico, que queria obrigar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a receber todos os seus débitos, para viabilizar a adesão à transação excepcional da Portaria PGFN 2.381/2021. A Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.

No primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Curitiba acolheu o mandado de segurança. O juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos reconheceu que a demora em encaminhar os parcelamentos para a Procuradoria, inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do prazo fatal de 31 de agosto de 2021, efetivamente prejudicaria o contribuinte. Afinal, estava-se diante de um prazo exíguo para a realização da transação tributária.

‘‘De fato, sem a intervenção judicial, não seriam os aludidos créditos tributários remetidos, afrontando direito do contribuinte a oportunidade de transação extraordinária pela inércia do ente federal. A procedência se impõe’’, escreveu na sentença.

TRF-4 reforma sentença

O relator da remessa necessária cível (recurso que reexamina as decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas em lei) na Corte, desembargador Leandro Paulsen, reformou o julgado, denegando a segurança. Na visão do relator, não há direito do contribuinte a ser tutelado. Também não cabe ao Poder Judiciário intervir no ritmo dos trâmites administrativos.

Conforme o relator, é prerrogativa do fisco proceder à cobrança amigável no âmbito da Receita Federal ou à inscrição em dívida ativa, para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo transação. Dispõe, para tanto, do prazo prescricional.

‘‘A opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente’’, definiu Paulsen.

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Mandado de segurança 5031260-75.2021.4.04.7000/Curitiba

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS