POTENCIAL POLUIDOR
Cemitério sem licença ambiental não pode realizar sepultamentos, decide TJRS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 1º da Resolução 335, de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), diz que os cemitérios – horizontais ou verticais – têm de se submeter ao processo de licenciamento ambiental. E, até dezembro de 2010, os municípios deveriam estabelecer os seus critérios de adequação, segundo o artigo 11.
Por demorar uma década para cumprir a norma do Conama, o Município de Nova Santa Rita (região metropolitana) acabou condenado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS) a concluir o licenciamento ambiental dos cemitérios de Morretes, Caju e Berto Círio no prazo máximo de 12 meses a contar da sentença. Isso além de ter de cumprir outras obrigações correlatas, sob pena de interdição para futuros sepultamentos. A condenação foi confirmada integralmente pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ação civil pública
A ação civil pública (ACP) foi manejada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), cansado de esperar as providências da municipalidade para evitar os impactos ambientais e danos à saúde pública pela operação inadequada destes empreendimentos.
Desde 2012, quando instaurou o inquérito cível, o MP gaúcho constatou a ausência de procedimentos adequados de impermeabilização e monitoramento do solo e dos mananciais, passíveis de contaminação por resíduos de decomposição dos cadáveres e infiltração de água dentro dos caixões.
O perigo ambiental do necrochorume
No primeiro grau, a juíza Patrícia Dorigoni Hartmann considerou inadmissível a morosidade administrativa da municipalidade, frente ao risco real de contaminação do lençol freático por necrochorume – isso além da perpetuação de outros danos ambientais já causados no entorno dos cemitérios. O necrochorume é um tipo de chorume produzido durante a decomposição dos cadáveres, composto sobretudo pela cadaverina, uma amina de odor fétido, subproduto da putrefação.
‘‘De fato, não se afigura razoável a demora – até a presente data [17/8/2022], impondo-se fazer ver que os pedidos de licença de operação encontram-se ainda em fase inicial de apresentação de documentos – de 10 anos para a obtenção de licenciamento ambiental de atividade essencial à coletividade, pelo que inafastável o acolhimento do pedido –, inclusive porque frustrados os diversos incentivos extrajudiciais, na medida em que ultimadas apenas medidas paliativas que não atendem aos comandos veiculados na legislação e nos atos administrativos de regência.
Cemitérios têm obrigações com a lei ambiental
No segundo grau, fase de apelação, o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, do TJRS, não teve dúvidas em responsabilizar o município pela falta do licenciamento ambiental. Ele lembrou que duas outras resoluções – Conama 368/2006 e Anexo 1 do Consema 372/2018 – também consideram os cemitérios como atividades potencialmente poluidoras. E isso, por consequência, gera a obrigatoriedade do licenciamento ambiental.
‘‘No caso, há o dever legal de que o Município proceda conforme ao postulado pelo Ministério Público, pois houve nítida omissão em relação ao meio ambiente. Trata-se de verdadeiro dever-poder de caráter legal da Administração Pública, com suporte no princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que fica autorizado ao Poder Judiciário corrigir qualquer distorção para retomar a ordem jurídica transgredida, sem importar em desatendimento do princípio da separação de poderes’’, anotou Moreira no acórdão que manteve íntegra a sentença.
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5008486-05.2020.8.21.0008 (Canoas-RS)
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