PREJUÍZO À AMPLA DEFESA
TRF-4 suspende execução fiscal antes do trânsito em julgado de reconhecimento de nulidade

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Luciane Münch foi o voto vencedor
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

O ajuizamento da ação anulatória não afasta, por si só, a exigibilidade do crédito executado. No entanto, em face de iminente penhora de bens, a Justiça pode suspender a execução fiscal se já reconheceu, noutra ação, a nulidade do processo administrativo que lastreou a Certidão de Dívida Ativa da União (CDA), mesmo que esta decisão ainda não tenha transitado em julgado.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve despacho do juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) que suspendeu uma execução fiscal movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra uma mulher acusada de cometer infração ambiental naquela comarca.

Com o desprovimento do agravo de instrumento, a execução foi suspensa até a decisão definitiva sobre a ação que contestou a lisura do procedimento administrativo, que apresentou fortes indícios de cercear a defesa da executada. Em decorrência, também permanece suspenso o cumprimento do mandado de penhora.

‘‘Assim, apesar da ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no feito anulatório, entendo que a execução deve ser suspensa, porquanto há verossimilhança na alegação de que o título é destituído de certeza e liquidez’’, definiu a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, voto vencedor neste julgamento.

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5003908-20.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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