PREOCUPAÇÃO FINANCEIRA
Operador de loja que vendeu refrigerante vencido tem justa causa anulada e ainda será indenizado em danos morais
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Um operador de loja não pode ser demitido por justa causa apenas por vender a colega de trabalho produtos alimentícios vencidos, pois tais itens, por questões de ética empresarial e de saúde pública, deveriam ser descartados para consumo.
Foi o que entendeu o juiz Eduardo Rockenbach Pires, titular da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao derrubar a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Lojas Americanas (em recuperação judicial) e ainda condená-la ao pagamento de danos morais.
O trabalhador reclamante, sem autorização da chefia, rebaixou o preço de oito latas de refrigerante fora do prazo de validade, vendendo-as a um colega. Ambos consumiram os produtos.
Para o juiz sentenciante, ‘‘em qualquer rasa noção de ética, de consciência ambiental, humana ou social’’, a conduta esperada de um grande varejista como a Americanas seria a de corrigir seu próprio procedimento, de modo a evitar que seus empregados consumam produtos vencidos.
‘‘É óbvio que esse consumo irregular, mais cedo ou mais tarde, pode ocasionar acidentes ou doenças. Mas não. A ré não elaborou uma frase nesse sentido; ela se preocupou com a ‘perda financeira’ decorrente da venda de produtos pelo valor abaixo da margem de lucro. Como se a intenção da empresa fosse vender tais produtos normalmente no mercado!’’, espantou-se o julgador.
Dano moral presumido
O juiz também julgou procedente o pedido de dano moral feito pelo ex-empregado na peça inicial, já que a ‘‘acusação de justa causa’’ feriu direitos de personalidade listados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.
Conforme o julgador, a lesão moral se prova assim que for provada a ação que agrediu injustamente algum interesse extrapatrimonial da vítima. ‘‘No caso em exame, o dano ocorre in re ipsa [por presunção], uma vez que a acusação violou a honra objetiva e subjetiva do trabalhador’’, concluiu na sentença, quantificando a reparação em R$ 9 mil.
Em decorrência da sentença favorável ao reclamante, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa. Assim, o juízo determinou pagamento de todos os direitos trabalhistas – saldo de salário do mês da rescisão, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais do período aquisitivo e férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e a multa prevista no parágrafo 8 do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1001855-95.2023.5.02.0038 (São Paulo)
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