PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial
A penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que esta deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.
Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.
Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.
Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação
A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ-SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes à empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.
Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.
O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.
‘‘Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ-SP’’, declarou o relator.
Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial
O ministro Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ paulista, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.
Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.
Ribeiro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência. Entretanto, o juízo recuperacional ‘‘exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial’’, avaliando se os bens são essenciais ou não à atividade empresarial da recuperanda.
‘‘Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial. (Imprensa STJ)