PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um dos sócios da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte, para pagamento de dívida trabalhista a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 25 anos a quitação do valor. A decisão foi unânime.

Reclamatória ajuizada em 1995

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamatória trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,Minas Gerais), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamatória trabalhista, a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT mineiro, levando-o a recorrer ao TST.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado

Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. ‘‘O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas’’, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário, também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 25 anos, sendo dever do Estado ‘‘a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional’’.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, ‘‘independentemente de sua origem’’.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.

‘‘Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais’’, concluiu no voto. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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 RR-80200-79.1995.5.03.0092