PRESUNÇÃO DE DANO
Empresa do agro pagará dano moral coletivo por descumprir normas de saúde, segurança e higiene

A exposição ao risco à saúde e segurança dos trabalhadores, provocado pela maneira como é organizada a atividade produtiva, configura dano moral in re ipsa, assim justificando a estipulação de indenização com finalidade reparatória e pedagógica, a fim de minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites legais.

Com este entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas-SP) manteve sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP), que condenou a empresa Potensal Nutrição e Saúde Animal a pagar indenização de R$ 30 mil a títulos de danos morais coletivos. O valor será repassado para entidades filantrópicas.

Além disso, a empresa foi condenada a cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido.

Segundo a relatora do julgamento do recurso ordinário no TRT-15, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ‘‘além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida [a empresa condenada] a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho’’.

Desa. Tereza Asta Gemigniani foi a relatora
Foto: Comunicação Social TRT-15

Autuação do Ministério Público do Trabalho

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção.

Naquela oportunidade, foi feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades não foram sanadas, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos, conforme imagens anexadas à ação civil pública ajuizada pelo MPT.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados a seus trabalhadores e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação no primeiro grau. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento do ajuizamento da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na sentença, de que, ‘‘se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010106-36.2022.5.15.0057 (Presidente Venceslau-SP)