PRIMAZIA DA REALIDADE
Advogado que prestou serviços sem controle de jornada comprova vínculo de emprego em Goiás

‘‘Tendo em vista a prevalência, na órbita juslaboral, do princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviço jurídico não elide a existência de vínculo empregatício se, no caso concreto, estiverem presentes todos os elementos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).’’

A ementa estampada no acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reflete, à perfeição, o desfecho de uma ação reclamatória ajuizada por advogado contra um grupo de empresas de ensino, incluindo a Faculdade Alfredo Nasser, de Aparecida de Goiânia (GO).

Coordenador de departamento jurídico

O advogado reclamante atuava como coordenador de departamento jurídico dessas empresas, como já havia reconhecido, no primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O relator do recurso ordinário no TRT-18, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do artigo 3º da CLT que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado e as empresas reclamadas.

Reclamadas negaram chefia e subordinação

No recurso, as rés alegaram que o reclamante somente estava à sua disposição caso necessário, porém, como advogado autônomo, e não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Sustentaram, ainda, que não havia subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário.

Prova oral foi decisiva no processo

Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo o julgador, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do ‘‘contrato de emprego’’ e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010476-16.2023.5.18.0083 (Aparecida de Goiânia-GO)