PRIMAZIA DA REALIDADE
Promotora de vendas que atua como operadora de telemarketing tem jornada reduzida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas da DFL, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no artigo 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

Contratação como promotora de vendas

A reclamante alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuou como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Atividade principal

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações.

Desembargadora Rosana Travesedo foi a relatora
Foto: Secom TRT-RJ

Nesse contexto, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão ao TRT-RJ. Na 5ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da carteira profissional da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a trabalhadora comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

‘‘Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem’’, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que envolve situações semelhantes ao caso em questão. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0100548-87.2021.5.01.0246 (Niterói-RJ)