PRIMAZIA DA REALIDADE
Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias
É empregado, e não prestador autônomo, o trabalhador que presta serviço pessoal, essencial à empresa, sob subordinação e de maneira onerosa. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em reconhecer o vínculo de emprego entre garçom e restaurante localizado no elegante Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre.
À unanimidade, o colegiado reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha, que havia negado o pedido de reconhecimento. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.
Mostra de design no bar
Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização da Mostra Elite Design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.
No primeiro grau, a juíza do trabalho Gloria Valerio Bangel entendeu que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Ela não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário a arcar com estas verbas.
Reforma da sentença no TRT-RS
O reclamante recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço.
‘‘Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego’’, observou a relatora no acórdão que deu provimento ao recurso, neste aspecto.
Formação jurídica do vínculo de emprego
A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa (que prevê pagamento) a outra que assume os riscos da atividade econômica (empregador, pessoa jurídica), forma-se o vínculo de emprego.
Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.
Inversão do ônus da prova
O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador reclamado, a teor do artigo 818 da CLT.
‘‘No caso dos autos, a recorrida [empresa reclamada] não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido’’, concluiu a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.
Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020223-23.2019.5.04.0017 (Porto Alegre)