PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Empregada que trabalhou em casa na pandemia será ressarcida por gastos com internet
O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. Assim, logicamente, estes riscos e custos não podem ser transferidos ao empregado.
Por isso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-atendente por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia.
No primeiro grau, a sentença foi proferida pelo juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo confirmada pelos integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
Trabalho em regime de home office
Na petição inicial, a reclamante relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.
Em defesa, a empresa reclamada sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. Disse que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.
Internet é custo do empregador
Ao proferir a sentença, o juiz André Barbieri Aidar decidiu que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador – o segundo pedido na ação reclamatória. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, indispensáveis à execução das suas atividades.
‘‘A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade’’, constatou o julgador, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.
Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.
A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, quando a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.
Empresa se beneficiou da internet da empregada
A sentença foi confirmada em segundo grau. O acórdão, lavrado pela Oitava Turma do TRT-3, citou o artigo 75-D, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017: ‘‘As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito’’. Entretanto, tal não ocorreu, mas não afasta a condenação.
‘‘Embora a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o labor executado não tenha sido assumida contratualmente (e formalmente) pela reclamada, nos moldes do que prevê o artigo 75-D da CLT, a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.’’
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista (RR), interposto pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010193-67.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)