PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
TRF-4 suspende multa do Ibama com base no Código de Defesa do Contribuinte

Fachada da sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em reforma de despacho proferido pela 3ª Vara Federal de Itajaí, suspendeu a cobrança de dívida relacionada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A liminar foi concedida pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF-4. Para decidir pela suspensão da cobrança, o desembargador aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), publicada na última semana.

A ação foi ajuizada pela empresa DDWC Administração e Participações Ltda. em dezembro de 2025. A empresa, sediada em Brusque (SC), atua com atividades como holding de instituições não-financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração de propriedade imobiliária.

No processo, a autora da ação alegou que foi notificada pelo Ibama pela cobrança da TCFA relativa ao período do segundo trimestre de 2015 até o quarto trimestre de 2019.

A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As empresas que realizam determinadas atividades com este potencial poluidor devem pagar trimestralmente a TCFA.

A defesa da autora sustentou que a cobrança da taxa seria indevida, pois a empresa não exerce nenhuma das atividades inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama.

A empresa solicitou à 3ª Vara Federal de Itajaí que fosse concedida a declaração de inexistência de débito. Também pediu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos lançadas, assim como a exclusão dos débitos da dívida ativa e demais cadastros de inadimplentes.

No último dia 15 de dezembro, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou a concessão da liminar. A empresa, então, recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento.

O relator do agravo, desembargador Paulsen, decidiu em favor da empresa. O magistrado deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título de TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive a inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.

Paulsen ressaltou que a empresa apresentou impugnação contra a cobrança, que estaria em discussão em processo administrativo. ‘‘Ademais, como destaca a agravante, já procedeu, inclusive, ao depósito dos montantes exigidos, o que implica, por si só, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional’’, escreveu na decisão.

Em sua decisão, Paulsen também aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte da Lei Complementar nº 225/2026. Segundo o artigo 3º, inciso VII, da nova legislação, ‘‘a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias’’. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5015789-35.2025.4.04.7208 (Itajaí-SC)