PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Vencedor do fisco, se deu causa à ação judicial, arca com honorários de sucumbência

Des. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se a conduta do contribuinte se mostra decisiva para a recusa de sua pretensão junto ao fisco, o julgador, ao final do processo judicial, deve aplicar o princípio da causalidade na imputação dos honorários de sucumbência.
O entendimento, por maioria, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que, no mérito, garantiu a uma empresa do Paraná o direito de compensar os créditos fiscais, mas sem se beneficiar da verba de sucumbência.
No caso concreto, a empresa teve pedido de compensação negado administrativamente pela Fazenda Nacional (União) em face de erros cometidos no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).
Trata-se de uma das modalidades utilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção de informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo.
‘‘Não se ignora que as divergências decorrentes dos equívocos cometidos pelo contribuinte nos pedidos de compensação dificultaram a atividade do Fisco no sentido de apurar a efetiva existência dos créditos. Deve, contudo, prevalecer o princípio da verdade real, razão pela qual, uma vez apurada a efetiva existência dos créditos reclamados pelo contribuinte, a compensação postulada deve ser deferida’’, concordou, à unanimidade, o colegiado de segundo grau, na questão de fundo.
A dissidência ocorreu na análise dos honorários advocatícios, pedido acessório da ação. No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, após julgar ação da empresa parcialmente procedente, havia condenado a União a pagar R$ 10 mil de honorários sucumbenciais – o valor da causa foi estimado em R$ 40,2 mil.
No segundo grau, o relator da apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, ainda aumentou a verba honorária de sucumbência em 10%, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, a decisão levou em conta o trabalho adicional dos advogados da empresa realizado em sede de apelação.
O desembargador Marcelo De Nardi divergiu, no ponto, e fez valer o seu entendimento no colegiado. Ele entende que a recusa do fisco em reconhecer o crédito, para fins de compensação, deu-se por falhas da própria empresa, autora da ação. Esta situação induz à aplicação do princípio da causalidade na imputação da sucumbência, como já decidiu a Corte no julgamento da apelação cível 50208724020214049999.
‘‘Considerando que os atos da Contribuinte interferiram decisivamente na recusa de sua pretensão pela Administração, deve ela ser considerada causadora do processo e deste recurso. […] Estando evidente da apelação que a União refuta a pretensão de mérito, implicitamente pretende também a revisão da imputação dos ônus de sucumbência’’, cravou no voto vencedor.
Ao fim e ao cabo, De Nardi, ao prover parcialmente a apelação, decidiu que a empresa tem a responsabilidade integral pelas despesas do processo e pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos representantes judiciais da União.
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5071573-78.2021.4.04.7000 (Curitiba)
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