PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco que pagava gratificação sem definir critérios indenizará ex-empregada discriminada

Ao pagar gratificação especial a apenas alguns, no momento da rescisão contratual, o empregador viola o princípio da isonomia, sobretudo quando não demonstra nenhuma razão objetiva para justificar o tratamento diferenciado aos empregados que não fazem jus a benesse.

Nesse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou o banco Santander a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão em agosto de 2018 – ela havia sido admitida em maio de 2004. A condenação, no valor de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Mera liberalidade, argumentou o banco

Juíza Ana Júlia proferiu a sentença
Foto: Facebook

O banco Santander defendeu-se, alegando que o pagamento desta  verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a defesa da parte reclamada, o valor consistia em um agradecimento a empregados ‘‘considerados especiais’’, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento.

A magistrada constatou tratamento desigual, pela ausência de comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições. Com isso,  entendeu como configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia.

‘‘Não apresentados pela parte demandada os critérios de cálculo para pagamento da parcela, ônus que lhe cabia, sendo que esta se limita a impugnar, presumo veraz a fórmula de cálculo indicada na petição inicial (além de razoável); qual seja, última remuneração (no caso, R$ 15.937,27), multiplicada por 1,2 e pelo número de anos de duração do contrato (no caso, 14), totalizando R$ 267.746,14, cujo pagamento defiro’’, determinou na sentença.

Ausência de parâmetros, apurou a Justiça do Trabalho

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre os diversos pedidos embutidos na ação reclamatória, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento da Justiça do Trabalho de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora demissionária. Assim, para a relatora, houve ato discriminatório.

Desa. Maria Cristina foi a relatora no TRT
Foto: Secom TRT-4

‘‘Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0021643-69.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)