PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) pode restringir a manipulação de produto para tratamento de sementes a empreendimentos licenciados para beneficiamento de sementes com agrotóxicos. Afinal, a obtenção de registro de defensivo junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) não desobriga o fabricante de atender a legislação estadual quanto à distribuição e comercialização deste tipo de produto no Rio Grande do Sul.
Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Bayer S.A, fabricante do inseticida Cropstar, contra a Fepam. O defensivo, que contém os princípios ativos imidacloprid e tiocarb, é utilizado nos cultivos de soja, milho e trigo – a base da agricultura gaúcha.
Estabelecimentos licenciados
Nas duas instâncias da Justiça gaúcha, ficou claro que a autarquia ambiental tem o direito de determinar que o produto seja manejado com responsabilidade apenas por empreendimentos licenciados, uma vez que o veneno (de efeito inseticida) é colocado diretamente nas sementes.
‘‘Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, inciso VI, da CF/88, não vislumbro incompetência do Órgão Ambiental ou ilegalidade nas Condições e Restrições estabelecidas para a emissão do Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II nº 46/2017-DL por parte da Fepam’’, resumiu, na sentença, o juiz Eugênio Couto Terra, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Limites à comercialização
Em agregação ao fundamento, a relatora da apelação no TJRS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, esclareceu que a Fepam não negou o cadastro do defensivo, mas impôs limites à comercialização dentro de sua competência constitucional, privilegiando o princípio da precaução.
Tal precaução se justifica, segundo a magistrada, porque a Comunidade Europeia identificou riscos para as abelhas nas áreas cultivadas com sementes tratadas com o princípio ativo imidacloprid. ‘‘Cabe ressaltar que, ao preservarmos a população de abelhas, estamos contribuindo para manutenção da produção agrícola, sendo as abelhas a principal espécie polinizadora’’, complementou.
Prevalência da norma mais benéfica
A desembargadora-relatora pontuou que, diante do princípio da prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, deve-se aplicar a que for mais favorável. Ou seja, não é aconselhável tomar decisões arriscadas quando não se conhece cientificamente, e com precisão, as possíveis consequências. ‘‘A precaução tem, portanto, a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo’’, concluiu no voto que negou a apelação.
A Bayer S.A. ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS barrou o seguimento, respectivamente, ao recurso especial (REsp) e ao recurso extraordinário (RE).
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9057025-57.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)
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