PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Mercadoria com praga viva na embalagem deve ser devolvida ao exterior, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Trichoferus campestris, em foto da Wikipedia

Os pallets de madeira que não receberam tratamento químico contra a praga do ‘‘besouro serra-pau’’, nem ostentam o carimbo do International Plant Protection Convention (IPPC) ou de algum certificado de tratamento fitossanitário reconhecido, devem ser devolvidos, junto com a mercadoria, ao país exportador. Afinal, a legislação diz que a regra é a devolução de todo o material à origem.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao derrubar despacho liminar que autorizou o desembaraço de uma carga de parafusos proveniente da China, retida na alfândega do Porto de São Francisco do Sul (SC) ante a constatação de praga quarentenária viva nos pallets.

Para o juiz federal convocado Rony Ferreira, as embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que não se enquadrem na tipificação de não autorização de importação devem ser devolvidas ao exportador exterior, às expensas do importador nacional. A opção pela incineração será adotada pelo órgão de fiscalização fitossanitária em casos urgentes ou excepcionais. Ou seja, a opção não é do importador, mas ato discricionário da Administração Pública.

‘‘Além disso, ausente a marcação IPPC em todos os suportes de madeira, não há ilegalidade ou mesmo desproporcionalidade na medida adotada pela autoridade coatora [o chefe da fiscalização fitossanitária no porto] tampouco viável a determinação para que nova vistoria seja realizada [decidida pelo juízo de origem] diante do fato identificado quando da inspeção primeira, sendo de rigor a suspensão da decisão agravada’’, escreveu no acórdão, dando provimento ao agravo da União.

Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais

Reprodução Amblegis.Com.Br

A questão envolvendo medidas fitossanitárias no comércio internacional é preocupação global, com grandes repercussões em solo brasileiro, em razão do risco advindo da indevida flexibilização do controle de pragas de plantas e de produtos vegetais.

Foi nesse contexto – lembrou o juiz relator – que o Brasil se tornou signatário da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais – CIVP (em inglês, International Plant Protection Convention – IPPC), internalizada pelo Decreto 5.759/2006.

‘‘Assim, o País se comprometeu internacionalmente em atuar eficaz e conjuntamente com os demais signatários para prevenir a disseminação e introdução de pragas e promover medidas apropriadas para controlá-las.’’

O artigo 7º da referida Convenção prevê autoridade soberana para que os países prevejam e regulamentem, em seus territórios, medidas fitossanitárias que incluem a inspeção, proibição de importação e entrada no território, tratamento, destruição ou retirada do território.

Paralelamente, observou o relator no voto, o tratado internacional demonstra cuidado em minimizar a interferência no comércio internacional, pois prevê que a aplicação das medidas deve ocorrer, quando forem necessárias, por razões fitossanitárias e tecnicamente justificáveis.

No Brasil, o tema recebeu tratamento no artigo 46 da Lei 12.715/2012, com a redação dada pela Lei 13.097/2015, bem como, administrativamente, pela publicação da Instrução Normativa (IN) Mapa 32/2015.

A norma do Mapa prevê que as embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionam mercadoria de qualquer natureza devem ser tratados e identificados com a marca IPPC, quando oriundos de países que internalizaram a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – (NIMF 15). Ou, quando procedente de países que não internalizaram a NIMF 15, se estiverem acompanhadas de certificado fitossanitário ou certificação de tratamento chancelado no país de origem.

O artigo 32, aliás, é categórico em estabelecer que ‘‘não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa’’.

Mandado de segurança

Foto: Divulgação TDZ Trading

TDZ Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Cefiro Comércio Importação e Exportação Eireli impetraram mandado de segurança contra ato do chefe do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) no Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Itapoá, que integra o Complexo Portuário de São Francisco do Sul (SC), que suspendeu o desembaraço aduaneiro de uma carga de parafusos autoperfurantes proveniente da China.

A suspensão ocorreu porque a Vigiagro, em inspeção de rotina, constatou a presença do besouro Trichoferus campestris em 28 pallets de madeira que acondicionavam a mercadoria. O inseto, conhecido popularmente como ‘‘serra-pau’’, é tipificado como praga com potencial quarentenário ausente no Brasil. A espécie tem alto poder de danificar florestas nativas e plantadas.

Em face do perigo às nossas florestas, atendendo aos princípios da precaução e prevenção, a fiscalização fitossanitária determinou a devolução total (mercadoria e embalagens) ao exterior após tratamento fitossanitário, conforme prevê IN 32/2015 do Mapa.

Nesse quadro, os importadores pediram, à 6ª Vara Federal de Joinville (SC), a concessão de liminar para: autorizar a dissociação das mercadorias dos 28 pallets de madeira, a fim de permitir o regular do desembaraço aduaneiro; e também autorizar a incineração destes pallets.

Liminar parcialmente concedida

O juiz federal Antonio Araújo Segundo deferiu parcialmente o pedido liminar. Ele determinou a suspensão da ordem de devolução da mercadoria à China até a realização de nova análise técnica pelo Mapa para atestar a persistência de pragas vivas ou sinais de infestação, a ser feita após a realização do tratamento fitossanitário.

Na constatação de inexistência de praga ou sinais de infestação, determinou à Vigiagro providenciar os atos necessários à dissociação da mercadoria e liberação das embalagens de madeira. E, uma vez liberados, estes pallets devem ser incinerados.

Por outro lado, se constatada a presença da praga, por ocasião da nova inspeção, o importador terá de providenciar um segundo tratamento fitossanitário, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado. Por consequência, com estas recomendações, o juiz determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro.

Na percepção do julgador, a praga foi constatada nos pallets e não nas caixas de papelão, devidamente lacradas, que acondicionam os parafusos. Assim, não seria razoável que a Instrução Normativa do Mapa proíba o desmembramento da mercadoria de sua embalagem de transporte, desde que realizado o tratamento fitossanitário nas embalagens e suportes. Além disso, lembrou, a nova Portaria Mapa 514/2022 prevê esta possibilidade em seu artigo 36.

Em combate ao despacho liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs agravo de instrumento no TRF-4.

Clique aqui para ler a integra da IN 32/2015

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o despacho

5019897-36.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

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