PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA
Escola de idiomas paga ISSQN também sobre os livros que vende aos alunos, decide TRF-4

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Na venda conjunta de cursos e livros, incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sempre que o serviço agregado estiver previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03. Contrariamente, se tal serviço não estiver contemplado ali, incide a cobrança de Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi o que definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 91.
Com base nesta jurisprudência superior, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação de uma escola de idiomas, inconformada com a cobrança de ISSQN, sobre o material didático vendido aos seus alunos, pelo Município de Lages (SC).
É que a cobrança do fisco municipal repercute, no regime do Simples Nacional, sobre o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
O juízo da 1ª Vara Federal de Lages, que julgou improcedente os pedidos da escola de idiomas, observou que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à LC 116/2003, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme o seu artigo 1º. Ainda: ressalvadas as exceções expressas na lista referida, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, como refere o parágrafo 2º do artigo 1º da LC 116/2003.
‘‘A hipótese enseja aplicação do princípio da preponderância, para definir se sobre a operação mista haverá incidência de norma tributária estadual ou municipal. A prova dos autos demonstra que a venda de livros não é atividade principal da autora, que ministra cursos de idiomas, em cujas aulas são utilizados o material didático desenvolvido especialmente para o método do curso. A natureza mercantil do produto está na destinação que lhe é dada’’, escreveu na sentença o juiz federal Anderson Barg.
Nos dois graus da jurisdição federal, ficou claro que não é a nomenclatura que determina a incidência do tributo, mas a natureza das operações que as embasam. Se a finalidade contratual corresponder a uma ‘‘obrigação de fazer’’, a cobrança do ISS será permitida, desde que a prestação esteja prevista na lista de serviços. Se, por outro lado, o objeto contratado corresponder a uma ‘‘obrigação de dar’’, o ISS não incidirá.
‘‘No caso concreto, a comercialização do material didático destina- se exclusivamente aos alunos matriculados com o objetivo de dar suporte para a transmissão do ensino do idioma estrangeiro, sendo parte integrante e inerente à prestação do serviço, restando caracterizada a operação de natureza mista da apelante, consistente na prestação de serviços educacionais conjugados com o fornecimento de materiais didáticos (obrigação de fazer)’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.
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