PRINCÍPIO DA UNICIDADE
Número de empregados não é critério para criação de sindicatos de micro e pequenas empresas, decide STF

Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federa (STF)l decidiu na quarta-feira (29/5) que o número de funcionários ou o porte da empresa não é parâmetro válido para justificar a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, a Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores.

Esse parâmetro busca garantir o princípio da unicidade sindical; ou seja, evitar que a mesma categoria econômica ou profissional seja representada por dois sindicatos diferentes – o que poderia gerar insegurança jurídica.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o princípio da unicidade sindical é passível de críticas, mas foi a opção feita pelo constituinte. ‘‘A interpretação constitucional por vezes precisa ser expansiva e criativa, mas ali a Constituição é taxativa’’, afirmou.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, entidades que representam micro e pequenas empresas têm legitimidade sindical independente da categoria econômica em que está incluída.

Caso concreto

A tese foi fixada no Recurso Extraordinário (RE) 646104, apresentado pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), e tem repercussão geral (Tema 488); ou seja, deve ser aplicada em casos semelhantes pelo país.

Ao STF, o Simpi alegou que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato. Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores.

Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustentou ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento

RE 646104