PROMESSA DE CONTRATAÇÃO
Coca-Cola é condenada a pagar dano moral por abortar admissão de motorista no RS
Comete ato ilícito o empregador que dá trâmite a todos os procedimentos legais para a admissão de um empregado, com sinais inequívocos de que pretendia contratá-lo, e depois volta atrás em sua decisão sem motivo razoável, frustrando legítima expectativa.
Por vislumbrar esta conduta patronal, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve condenação em danos morais, pela perda de uma chance, da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (produtos Coca-Cola), prejudicando um trabalhador que se encontrava em boa situação funcional no antigo emprego. O colegiado manteve o quantum reparatório arbitrado pela Vara do Trabalho de São Gabriel: o valor de um ano de salário que seria recebido pelo trabalhador, cerca de R$ 30 mil.
Segundo o processo, o reclamante – que deveria ter sido contratado como motorista-entregador – recebeu uma proposta de emprego da Coca-Cola e a confirmação de que seria admitido. Por isso, ele pediu demissão da São Gabriel Saneamento S.A., onde trabalhou por mais de cinco anos.
Em contestação aos pedidos embutidos na reclamatória, a empresa alegou que não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. Entretanto, apurou-se, no decorrer do processo, que o código de ética da empresa não proíbe a contratação de familiares, apenas ‘‘recomenda’’ que não haja relações hierárquicas entre estes.
Informações sobre parentesco
Mensagens de WhatsApp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria (RS), comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Mesmo assim, na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta-salário no banco. Ficou definido até o dia de ‘‘integração’’, primeiro dia de trabalho.
Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da ré.
Para a juíza Fabiana Gallon, da VT de São Gabriel, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a proibição no código de ética para a contratação de parentes. ‘‘Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época’’, disse a magistrada na sentença.
A parte reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.
‘‘Veja-se que em nenhum momento durante todo o trâmite de solicitação de documentos é informado ao candidato que haveria tal impedimento de contratação. Não se trata de impedimento legal, senão que apenas norma interna da empresa (que, conforme bem fundamentado na origem, sequer aponta para total impeditivo, senão que apenas consta o verbo ‘evitar’ no código interno), que foi revelada ao reclamante somente ao final do processo, quando já encaminhado para contratação’’, ponderou Lucena.
Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. ‘‘Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas’’, afirmou o relator no acórdão que manteve a sentença.
Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020142-25.2023.5.04.0861 (São Gabriel-RS)