PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Empresas que usaram personagens da Turma do Chaves sem licença em seus produtos são condenadas em São Paulo
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As empresas que desejam usar os personagens da Turma do Chaves e do Chapolim Colorado para alavancar as suas vendas têm de obter licença do titular da propriedade intelectual e marcária, o Grupo Chespirito S.A., do México. Caso contrário, violarão direitos autorais registrados e incorrerão em concorrência desleal, pelo desvio de clientela.
Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou seis microempresas que comercializavam fantasias, máscaras, camisetas, body, capas, role play, dentre outros produtos contrafeitos, licenciados exclusivamente para a Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda., sediada na capital paulista.
Nas duas instâncias da Justiça Comum de São Paulo, ficou decidido, à unanimidade, que os réus deverão indenizar a autora da ação, prejudicada comercialmente, em danos morais e materiais. Os valores dos danos materiais serão apurados em sede de liquidação de sentença – após o levantamento das peças vendidas irregularmente no mercado.
Quanto aos danos morais, o colegiado do TJSP entendeu que o valor de R$ 1 mil arbitrado para cada ré pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de São Paulo, era ‘‘irrisório e incapaz de cumprir a sua função pedagógica da responsabilidade civil’’. Assim, estipulou o quantum em R$ 3,5 mil para cada empresa, ‘‘com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.
A parte autora, atuante no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (fantasias), comprovou ser detentora dos direitos de fabricação, importação, distribuição e comercialização em todo o território brasileiro dos produtos identificados com os direitos autorais pertencentes ao Grupo Chespirito S.A. Logo, detém exclusividade para fabricar peças com os personagens Chapolin Colorado, Chaves, Seu Madruga, Nhonho, Dona Clotilde (Bruxa do 71), Quico, Professor Girafales, Dona Florinda, Senhor Barriga, Jaiminho (Carteiro), Pópis, Godines, Paty, Chiquinha e Gloria.
‘‘Com efeito, resta configurada a violação dos direitos de propriedade intelectual da marca ora em discussão e a existência de contrafação de produtos da autora, com exploração comercial não autorizada de artigos protegidos por direitos marcários, que resultam na ocorrência das condutas de concorrência desleal, tipificadas nos incisos III e V, do Artigo 195, da Lei nº 9.279/1996’’, escreveu na sentença o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli.
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