PROPRIEDADE INTELECTUAL
Empregador não tem de indenizar por mapa digital oferecido gratuitamente aos colegas de trabalho

Divulgação/Corsan
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O compartilhamento voluntário de obra intelectual pelo empregado, sem oposição, para uso interno e colaborativo, afasta o dever de indenizar por ausência de ato ilícito do empregador.
O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a livrar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de indenizar em danos morais e materiais um trabalhador que desenvolveu um mapa digital das redes de água e esgoto da cidade de Venâncio Aires (RS), utilizando o software Corel Draw e meios próprios.
Nos dois graus de jurisdição da Justiça trabalhista gaúcha, ficou claro, com base em depoimentos de testemunhas, que todos tinham ciência de quem era o criador do mapa digital e que este forneceu voluntariamente o seu modelo de utilidade aos colegas de trabalho.
Falta de reconhecimento
O reclamante – no cargo de agente de serviços operacionais – ajuizou ação na 3ª Vara de Trabalho de Santa Cruz do Sul na pretensão de receber R$ 50 mil de danos morais e R$ 100 mil de danos materiais, tomando como base que um projeto desta natureza, realizado entre 2017 e 2019, esteja orçado em 335,9 mil.
Disse que o mapa foi apresentado à chefia e utilizado por colegas, inclusive um engenheiro, mas não recebeu a esperada promoção de cargo, nem reconhecimento de sua obra intelectual.
Em defesa, a parte reclamada argumentou que a criação do mapa não configura obra intelectual protegida. Trata-se, apenas, de uma compilação de dados acessíveis ao reclamante em sua função. Em síntese, negou a utilização do mapa sem autorização e contestou a alegação de danos morais e patrimoniais.
Renúncia tácita de direitos autorais
A juíza do trabalho Juliana Oliveira julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Na fundamentação, ela explicou que os direitos previstos na Lei 9.610/98 garantem ao autor o controle e a proteção das criações e de sua veiculação. Observou que, independentemente de o produto desenvolvido ser ou não original e gerador de direitos autorais, o reclamante o compartilhou com os colegas, mesmo sem a aceitação do chefe, autorizando o seu uso. Consequentemente, renunciou, tacitamente, aos direitos autorais.
‘‘Ainda que o engenheiro da reclamada tenha usado o mapa sem autorização expressa do reclamante, ele deixou implícita a possibilidade de compartilhamento ao divulgar sua obra e fornecê-la para uso dos colegas’’, arrematou a juíza na sentença.
Uso interno colaborativo
Para o relator do recurso ordinário no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não ficou comprovado o uso externo ou a exploração comercial do mapa. Ou seja, o uso foi somente interno e colaborativo.
‘‘Ainda que se reconheça a criatividade e a boa-fé do Reclamante em desenvolver uma ferramenta útil, a ausência de um ato ilícito por parte da Reclamada é crucial para afastar o dever de indenizar. O uso interno decorreu do ato voluntário do Reclamante de compartilhar o material, caracterizando, no mínimo, o consentimento tácito, conforme corretamente reconhecido em primeira instância. Dessa forma, a Corsan não violou direitos patrimoniais ou morais, não se configurando o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os alegados danos’’, fulminou no acórdão.
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ATOrd 0020647-75.2024.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)
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