PROPRIEDADE INTELECTUAL
Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São Paulo
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.
Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.
Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.
Marca nominativa
O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.
‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.
Ação indenizatória
Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.
A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.
Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.
Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.
Sentença improcedente
A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.
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Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576
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