PUNÇÃO ARTERIAL
Técnico de laboratório que cumpria tarefa exclusiva de enfermeiro receberá adicional por acúmulo de função

Foto ilustrativa: Ascom/Cofen SC
Se os autos do processo mostram que o empregado executa tarefas que não se enquadram no contrato de trabalho, configurado está o desvio de função. Nesta situação fática, o empregador tem o dever de lhe pagar as diferenças salariais correspondentes.
Neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de enfermagem no Hospital Universitário de Santa Maria (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH). Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.
No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.
Empregado desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital público.
Em sua defesa, o hospital argumentou que ‘‘o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução 732/2022’’. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.
‘‘O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional’’, manifestou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.
Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.
‘‘Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução’’, concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020090-24.2023.5.04.0701 (Santa Maria-RS)








