QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa de operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Divulgação Maby
Operador de caixa que deixa de registrar os produtos adquiridos pelo cliente, num supermercado, comete falta grave, classificada como ‘‘ato de improbidade’’. Logo, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), está sujeito à demissão por justa causa.
O fundamento foi invocado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) para confirmar sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-operadora de caixa do Maby Supermercados, de Cachoeirinha (região metropolitana de Porto Alegre).
Segundo a versão da reclamada no processo, amparada em filmagens e denúncias de colegas de trabalho, a reclamante não registrava propositalmente os produtos de maior valor na boca do caixa, beneficiando amigos – que se apresentavam na loja como ‘‘clientes’’. As imagens foram avaliadas no período de cinco dias.
Gravações comprometedoras
Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação reclamatória. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria obtido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.
A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, validou a despedida por justa causa.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, a desembargadora relatora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.
Prova robusta de improbidade
‘‘Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa’’, afirmou a relatora no acórdão.
Os magistrados do colegiado concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.
Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020210-93.2022.5.04.0251 (Cachoeirinha-RS)