QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-RS mantém justa causa para empregado que falou mal da Ritter dos Reis em grupo de WhatsApp

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comentários que desqualificam o trabalho da empresa, via aplicativo de celular, violam a boa-fé objetiva que deve imperar entre empregador e empregado, autorizando o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, do Rio Grande do Sul) não titubeou em negar recurso de um auxiliar administrativo dispensado por justa causa por falar mal da Sociedade de Educação Ritter dos Reis (grupo Laureate) num grupo de WhatsApp.

‘‘Em tal panorama, e considerando que o reclamante não comprovou nos autos a alegação de que foi dispensado por justa causa porque a empresa queria se livrar dos encargos trabalhistas decorrentes de uma dispensa imotivada, mantenho a sentença que, em razão da gravidade do ato praticado pelo empregado, concluiu pela validade da justa causa aplicada. Em consequência, não há falar em indenização por danos morais por dispensa discriminatória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Simone Maria Nunes.

 ‘‘Essa empresa é um lixo’’

Segundo o processo, o ex-empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, enviando mensagem a grupo de acadêmicos com o seguinte teor: ‘‘Essa empresa é um lixo (…); Quero mais que se foda; (…) que absurdo, é só nome e dinheiro; (…) Bá, que vergonha; (…) Vamos ficar sem universidade; (…) Ainda o preço das cadeiras EAD são iguais os das presenciais..,; professores que não são formados naquela disciplina…; palhaçada; (…) Cada vez se confirma mais que a Laureate tá uma tremenda bosta (…)’’.

Na reclamatória trabalhista em que tentou reverter a justa causa, no bojo de outros pedidos, ele disse que estava reagindo a uma postagem referente a acusações de que a Ritter dos Reis estaria forjando documentos com a finalidade de obter reconhecimento de cursos EAD (educação à distância). Alegou, também, que a mensagem foi dirigida a um grupo restrito de pessoas, não exposta numa rede social.

Ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia

Ao julgar a ação, a 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre manteve a justa causa, já que a manifestação do reclamante configura falta grave, como prevê a alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, pelo dispositivo, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho ‘‘o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem’’.

Para o juiz Fabrício Luckmann, a conduta deu motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia. ‘‘Cumpre referir, por oportuno, que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição da República, não permite ao trabalhador fazer comentários públicos – especialmente ofensivos –, em rede social, que maculem a imagem do empregador’’, cravou na sentença.

O perigo da disseminação de comentários ofensivos

A relatora do recurso ordinário no TRT gaúcho, desembargadora Simone Maria Nunes, disse que os comentários da parte autora ultrapassaram os ‘‘limites do razoável’’ e denegriram a imagem da empresa. Para a magistrada, a alegação de que o destinatário da mensagem é um grupo privado não se sustenta, já que os próprios participantes do referido grupo podem disseminar tais comentários para terceiros além do grupo restrito.

No entender da relatora, ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo.

‘‘A atitude do reclamante ao denegrir o trabalho prestado por uma pessoa jurídica em uma rede social, com o potencial de atingir um elevado número de pessoas, viola a imagem e a boa fama da empresa. (…) Ainda, a ata notarial comprova que as manifestações da parte autora ocorreram em 16.05.2019, sendo que sua demissão ocorreu em 28.05.2019; ou seja, apenas alguns dias depois, pelo que tenho por preenchido o requisito da imediatidade’’, escreveu no acórdão.

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0020763-47.2019.5.04.0025 (Porto Alegre)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS