QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de empregada que extraiu documentos da empresa para instruir reclamatórias de ex-empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução CERS

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa se, comprovadamente, o empregado incorreu em ato de improbidade, sinaliza o artigo 482, alínea ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada que acessou o banco de dados da empresa para instruir reclamatórias trabalhistas de outros ex-funcionários. Ela foi contratada como recepcionista e, às vezes, atuava como gerente substituta do escritório.

Segundo o processo, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a reclamante utilizava o perfil de outra empregada, já desligada, para extrair relatórios do livro-caixa do sistema e fornecê-los a outros ex-empregados. O acesso, realizado por senha individual, foi ativado fora do horário de trabalho e das dependências da empresa.

Destruição da confiança autoriza justa causa

Desa. Ana Maria foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, disse que a dispensa por justa causa não é direito do empregador, mas uma das extensões do seu poder diretivo. Assim, a ruptura motivada não está no ato de sua vontade, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do artigo 482 da CLT. E só quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torne impossível a subsistência da relação de emprego.

No caso concreto, ao manter a sentença de primeiro grau, a magistrada comprovou os atos ilícitos imputados à reclamante, na medida em que a reclamada carreou aos autos prints da tela de acesso do sistema de informática, demonstrando tudo o que foi relatado na peça de defesa. E o mais importante: sem sofrer impugnações da reclamante.

‘‘Comprovada a autoria da reclamante pelo ilícito, é de ver que a reclamante quebrou a fidúcia depositada pela empregadora, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício’’, concluiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-3

0010133-56.2020.5.03.0143 (ROT)

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