QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-RS confirma justa causa de metalúrgico que liberou peças sem o controle de qualidade definido pela GKN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na alínea ‘‘e’’ do artigo 482, diz, literalmente, que ‘‘a desídia no desempenho das respectivas funções constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador’’.

Por reconhecer caso clássico de desídia, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que considerou correta a demissão por justa causa aplicada pela GKN do Brasil Ltda a um empregado que liberou peças automotivas fora do padrão técnico de qualidade.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT gaúcho, desembargador Manuel Cid Jardon, afastou o argumento de ausência de gradação de penalidade ou de proporção entre a falta cometida e a punição aplicada pelo empregador. É que a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego.

Desembargador Manuel Jardon foi o relator
Foto; Secom TRT-4

‘‘Comprovada a falta cometida pelo empregado e a imediatidade entre a falta e a pena máxima aplicada, a despedida por justa causa é válida’’, definiu o desembargador-relator.

Falha causou transtornos e prejuízos ao empregador

A empresa, que é líder na fabricação de semieixos homocinéticos para veículos leves, de excelente reputação no mercado automotivo, tomou esta atitude drástica ao encontrar um lote de peças com defeito, após ter sido liberado para a linha de montagem sem a avaliação correta. Para ser liberada, cada peça passa, no mínimo, por três avaliações no microscópio – o que não foi feito.

O ‘‘OK’’ apressado do metalúrgico causou inúmeros transtornos e prejuízos à empresa diante de clientes de peso, como Honda, Jeep e Ford, conforme revelações nos autos.

Ao contestar a demissão por justa causa junto à 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o reclamante disse que foi comunicado da despedida quando estava em férias e que não tinha qualificação técnica para ser o responsável direto pelo serviço de verificação. Logo, o empregador não poderia lhe imputar o defeito do lote.

Reclamante tinha qualificação técnica para evitar o erro

A juíza do trabalho Carolina Cauduro Dias de Paiva destacou a trajetória, o treinamento e a capacitação técnica do trabalhador enquanto durou o contrato de trabalho – julho de 2013 a junho de 2019. Neste lapso temporal, o reclamante começou como aprendiz, foi promovido a operador de máquinas de produção e chegou a controlador de formo industrial, sua última função. Ele foi treinado para a realização de metalografia, análise termogravimétrica (TGA), interpretação de estruturas, ensaios de dureza (Rocwell, Brinell  e Vickers), verificação/calibração de durômetros e aprovação/reprovação em ensaios e análises. Ou seja, era um empregado habilitado pelo laboratório metalúrgico.

Juíza Carolina Cauduro Paiva
Foto: Imprensa/Amatra IV

Para a juíza, a tese de que o autor da reclamatória não tinha conhecimento técnico ou habilitação específica para verificar a qualidade das peças que integravam o lote não se sustenta, pois era o responsável pela liberação da carga, conforme as especificações. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Assim, considero que a despedida por justa causa não consiste em penalidade aplicada de forma excessiva e rejeito o pedido de reversão da justa causa aplicada. Não há falar, por conseguinte, em diferenças de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e liberação do FGTS com indenização compensatória de 40%.  O pedido de dano moral está fundado na justa causa e, considerando a manutenção da penalidade, não há falar em dano’’, fulminou a juíza na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020882-77.2019.5.04.0002 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br