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SBT vai pagar R$ 40 mil por comentário depreciativo de Sílvio Santos à coreógrafa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TV SBT Canal 4, de São Paulo Ltda, a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação de Sílvio Santos deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”

A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta, afirmando que ‘‘essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora’’, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia

Na reclamatória trabalhista, ela sustentou que o comentário fez clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório

O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a à situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, ‘‘com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década’’.

Argumentos vagos

O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia ‘‘argumentos vagos, imprecisos e duvidosos’’ para fundamentar o seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa ‘‘tenha causado dissabor’’, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome ‘‘sequer foi mencionado no vídeo’’.

Perspectiva de gênero

O relator do recurso de revista da coreógrafa no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o ‘‘Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero’’. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos

No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, ‘‘completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela’’, reforçando ‘‘estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude’’.

Dano presumido

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, ‘‘que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas’’. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória proferida no primeiro grau da Justiça do Trabalho paulista. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1001564-40.2017.5.02.0383