QUERIA DANO MORAL
TRT-MG nega indenização a operário demitido por justa causa após fazer sexo no trabalho
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.
Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu, então, da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3eª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.
Mau procedimento no ambiente laboral
O trabalhador foi admitido na empresa em 2 de janeiro de 2007 e dispensado por justa causa em 13 de julho de 2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da CLT.
Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo na Corte, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. ‘‘Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa’’, frisou.
De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. ‘‘Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas’’, esclareceu.
Ato de dispensa foi registrado em vídeo
No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.
No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do Setor de Recursos Humanos (RH). ‘‘O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada.’’
Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.
De acordo com o desembargador-relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. ‘‘Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual’’, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.
‘‘O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional’’, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O processo já foi arquivado definitivamente. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)