RACISMO
Estoquista discriminado por usar cabelo rastafari vai ganhar R$ 20 mil de reparação moral em SP
Impedir, restringir ou tratar diferenciadamente um empregado que faz uso de tranças ou de qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação. Logo, a conduta patronal, por abusiva, dá margem à reparação por danos morais e à rescisão indireta.
Nesse passo, a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente ação reclamatória para reconheceu a rescisão indireta do contrato de um estoquista de rede de varejo Compra Certa Comercial Ltda., vítima de discriminação racial por causa do penteado afro rastafari no ambiente de trabalho.
Considerando que a situação se tornou insustentável e atingiu a honra e a dignidade do reclamante, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além do pagamento de verbas rescisórias.
De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo.
A testemunha do autor, ouvida em audiência, disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.
Comportamento desrespeitoso
A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era ‘‘corte social’’, padrão da loja. Relatou também que, na hora, até brincou com ‘‘o novo visual do reclamante’’.
Entretanto, quando questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um ‘‘corte social’’ e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder satisfatoriamente.
Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. ‘‘Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças’’.
Na sentença, o magistrado pontuou que o caso ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘‘padrão da empresa’’. Para o julgador, atitudes racistas, como as manifestadas pelos gerentes, devem ser banidas de qualquer relação social por atingirem a honra e a dignidade da pessoa humana. ‘‘Nesse ponto, a responsabilidade da ré deriva do artigo 932 e 933 do Código Civil, por autorização do artigo 8º, §1º, da CLT’’, complementou.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000693-29.2024.5.02.0071 (São Paulo)