RECLAMAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor com construtora

‘‘É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’’, diz a tese prevalente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Assim, o ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho gaúcha que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa na Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.

Corretor

O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

Requisitos

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, que entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prestação de serviços

Ministro Nunes Marques foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

No STF, a empresa alegava ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos; e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação 61.514/RS