RECOLHIMENTO CONSTITUCIONAL
Empresa do Simples antecipa diferença de ICMS no comércio interestadual, decide TJRS
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 517), já decidiu: ‘‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos’’.
Assim, ante a jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que confirmou a constitucionalidade do pagamento da diferença de alíquota (Difal) do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) recolhido por empresas cadastradas no Simples Nacional que internalizam produtos de outros Estados.
A antecipação do imposto será devida quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no artigo 42 do Regulamento do ICMS (RICMS/02).
‘‘Nesses termos, voto por desprover a apelação, com imediata liberação dos depósitos judiciais em favor do Estado’’, fulminou, no acórdão, o desembargador-relator Irineu Mariani.
Mandado de segurança
Mariângela Ceballos Trindade Madono, nome comercial Santo Dia Store, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS), para obter o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadorias no território gaúcho oriundas de outras unidades da Federação. A empresa autora, optante do Simples Nacional, se dedica ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios na cidade Pelotas.
A 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas denegou a segurança, por entender que a legislação não isenta nem desonera as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento do diferencial da alíquota do ICMS, inclusive antecipadamente. Como fundamento, o juízo citou o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII e alíneas ‘‘g’’ e ‘‘h’’; e o parágrafo 5º – ambos da Lei Complementar 123/2006.
Apelação ao Tribunal de Justiça
A autora, descontente com o teor da sentença, apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua reforma. Disse que não foi apreciada a tese de que, com o advento da Lei Estadual 14.436/14, o artigo 46, parágrafo 4º, do Livro I, alínea ‘‘b’’, do Regulamento do ICMS, perdeu seu fundamento de validade. Assim, por este raciocínio, não caberia mais a cobrança da antecipação do ICMS dos contribuintes submetidos ao Simples Nacional.
Argumentou, igualmente, que não houve manifestação quanto à violação ao princípio da legalidade tributária, além da caracterização da antecipação do fato gerador, o que apenas é permitido na hipótese de substituição tributária.
No mérito, a empresa alegou que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de que os depósitos judiciais que vêm sendo efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado anteriormente (MS 022/1140020592-0) sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de que, se for o caso, após o trânsito em julgado, possam ser liberados. É que há o risco de que sejam convertidos em renda a favor da autoridade impetrada antes do trânsito em julgado.
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022/1.15.0010479-3 (Pelotas-RS)
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