RECONHECIMENTO DE DIREITO
STJ já aceita compensação de tributo pago indevidamente antes do MS que a admitiu

Imprensa STJ

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança (MS) que reconheceu o direito à compensação. Desde, é claro, que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência em recurso especial (EREsp) opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos MS – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação – mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do MS pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma, que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação tem efeito prospectivo

O relator do EREsp, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em MS que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos. Ou seja, somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no MS, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF. É que, segundo o voto, ‘‘não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante’’.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito

O ministro do STJ apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao ‘‘reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação’’ – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração. Logo, não há razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do MS interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo o voto, este entendimento ‘‘permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração’’.

Leia aqui o acórdão no EREsp 1.770.495