RECONHECIMENTO INTERNACIONAL
Decisão do Tribunal de Justiça de SP integra publicação sobre Direito Mercantil da ONU

Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.

Com composição universal, a Uncitral é dedicada à reforma da legislação na área em nível mundial. Sua função consiste na modernização e harmonização das regras de comércio global.

A decisão do Tribunal de Justiça, que condenou a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda a pagar dois carregamentos de kiwis adquiridos da empresa italiana Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s., foi selecionada para o chamado Clout (Case Law on Uncitral Texts), que funciona como um sistema para coletar e divulgar decisões relacionadas a temas da Comissão. O caso da Justiça paulista foi notícia no site do TJSP no mês de janeiro de 2022 (leia a seguir).

O relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano, baseou a decisão no costume internacional, com fundamento no artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida.

O julgamento, que teve entendimento unânime, contou com a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. O relato e resumo em Inglês foi preparado pela servidora Naíma Perrella Milani.

A publicação que destacou a decisão do TJSP também trouxe julgados de países como Polônia, Suíça, Espanha, China, Colômbia e da África do Sul.

A NOTÍCIA RELEVANTE

Indústria alimentícia é condenada ao pagamento de compra internacional

Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

Segundo os autos, a autora da ação vendeu à parte demandada duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos, no Brasil. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980. Segundo o dispositivo, ‘‘o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma’’.

O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. ‘‘Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar’’, escreveu no acórdão.

De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, ‘‘não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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Processo 1017219-07.2017.8.26.0004 (Foro da Lapa/São Paulo)