RECONVENÇÃO PATRONAL
Embriaguez ao volante motiva justa causa, e trabalhador é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Reprodução Site Concreserv
A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa Concreserv Concreto S/A (Em Recuperação Judicial). Em, em sede de reconvenção, condenou o trabalhador reclamante ao ressarcimento de despesas com os acidentes.
Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.
De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos, e o reclamante disse que, se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e a lateral inteira do veículo do outro condutor.
No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro. Houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.
Justa causa e ressarcimento de despesas
Em audiência, a testemunha da ré contou que, no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.
Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor da ação reclamatória. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, ‘‘o que, além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral’’.
Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa, que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela destacou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa.
Assim, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, a juíza determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.
O processo transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001096-15.2024.5.02.0712 (São Paulo)